Após a reforma trabalhista de 2017, o Artigo 134 da CLT, que trata da concessão de férias, passou a vigorar com três alterações relevantes:
1) Fracionamento em até três períodos, desde que haja
concordância do empregado, sendo:
2) Empregados com mais de 50 anos também podem
parcelar as férias.
**3) É vedado o início das férias nos dois dias que
antecedem feriados ou o descanso semanal remunerado (DSR).
Com base nessas regras, e considerando a interpretação
aplicável às férias individuais e coletivas no período de final de ano de 2025/2026,
o SENALBA-DF esclarece:
1. Definição das férias
Cabe ao empregador determinar o período de gozo das férias
individuais ou coletivas, inclusive mediante antecipação para antes do
término do período aquisitivo, conforme faculta a legislação.
2. Abono pecuniário
O empregado pode optar pela conversão de 1/3 das férias
em abono pecuniário, ou seja, “vender” 10 dias, desde que manifeste
formalmente a intenção dentro do prazo legal.
3. Jornada de 44 horas semanais (com compensação do
sábado)
Nos contratos em que há compensação semanal e o sábado é
considerado dia de trabalho compensado, esse dia integra a contagem normal para
fins de início das férias, pois corresponde a jornada distribuída nos demais
dias da semana.
4. Jornada de 40 horas semanais (sem trabalho aos
sábados)
Nos contratos sem labor aos sábados, esse dia é considerado folga,
devendo ser computado entre os dois dias que antecedem o descanso semanal
remunerado (normalmente o domingo).
RESTRIÇÕES PARA INÍCIO DAS FÉRIAS NO PERÍODO DE FIM DE
ANO (2025/2026)
Com base no Art. 134, §3º da CLT (incluído pela reforma
trabalhista), as férias não podem começar nos dois dias que antecedem:
Assim, para o final do ano de 2025 e início de 2026:
5. Dias em que as férias NÃO podem iniciar (feriados)
6. Dias em que as férias NÃO podem iniciar (por anteceder
o DSR – domingo)
7. Proibição adicional
As férias não podem ter início:
8. Datas possíveis para início das férias na segunda
quinzena de dezembro de 2025
Considerando todas as restrições legais, o início das férias
em dezembro/2025 somente pode ocorrer nos dias:
9. Férias coletivas
O Art. 139 da CLT, que regulamenta as férias coletivas, não
foi alterado pela reforma trabalhista.
Portanto, continua sendo obrigatório: