SENALBA-DF – ORIENTAÇÃO SOBRE FÉRIAS NORMAIS E COLETIVAS NO FINAL DO ANO

Após a reforma trabalhista de 2017, o Artigo 134 da CLT, que trata da concessão de férias, passou a vigorar com três alterações relevantes:

1) Fracionamento em até três períodos, desde que haja concordância do empregado, sendo:

  • um período mínimo de 14 dias corridos, e
  • os demais não inferiores a 5 dias cada.

2) Empregados com mais de 50 anos também podem parcelar as férias.

**3) É vedado o início das férias nos dois dias que antecedem feriados ou o descanso semanal remunerado (DSR).

Com base nessas regras, e considerando a interpretação aplicável às férias individuais e coletivas no período de final de ano de 2025/2026, o SENALBA-DF esclarece:


1. Definição das férias

Cabe ao empregador determinar o período de gozo das férias individuais ou coletivas, inclusive mediante antecipação para antes do término do período aquisitivo, conforme faculta a legislação.

2. Abono pecuniário

O empregado pode optar pela conversão de 1/3 das férias em abono pecuniário, ou seja, “vender” 10 dias, desde que manifeste formalmente a intenção dentro do prazo legal.

3. Jornada de 44 horas semanais (com compensação do sábado)

Nos contratos em que há compensação semanal e o sábado é considerado dia de trabalho compensado, esse dia integra a contagem normal para fins de início das férias, pois corresponde a jornada distribuída nos demais dias da semana.

4. Jornada de 40 horas semanais (sem trabalho aos sábados)

Nos contratos sem labor aos sábados, esse dia é considerado folga, devendo ser computado entre os dois dias que antecedem o descanso semanal remunerado (normalmente o domingo).


RESTRIÇÕES PARA INÍCIO DAS FÉRIAS NO PERÍODO DE FIM DE ANO (2025/2026)

Com base no Art. 134, §3º da CLT (incluído pela reforma trabalhista), as férias não podem começar nos dois dias que antecedem:

  • feriados;
  • descanso semanal remunerado (DSR), geralmente o domingo.

Assim, para o final do ano de 2025 e início de 2026:

5. Dias em que as férias NÃO podem iniciar (feriados)

  • 23 e 24/12/2025 ? antecedem o feriado de Natal (25/12).
  • 30 e 31/12/2025 ? antecedem o feriado de 01/01 (Confraternização Universal).

6. Dias em que as férias NÃO podem iniciar (por anteceder o DSR – domingo)

  • 26 e 27/12/2025 ? antecedem o DSR de 28/12/2025.
  • 01 e 02/01/2026 ? antecedem o DSR de 04/01/2026.

7. Proibição adicional

As férias não podem ter início:

  • em feriados,
  • no domingo,
  • ou em qualquer dia que anteceda esses dois tipos de datas (período de 48 horas).

8. Datas possíveis para início das férias na segunda quinzena de dezembro de 2025

Considerando todas as restrições legais, o início das férias em dezembro/2025 somente pode ocorrer nos dias:

  • 22/12/2025, ou
  • 29/12/2025.

9. Férias coletivas

O Art. 139 da CLT, que regulamenta as férias coletivas, não foi alterado pela reforma trabalhista.
Portanto, continua sendo obrigatório:

  • período mínimo de 10 dias de férias coletivas.

 

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